11:40 | Postado pela Assessoria de Comunicação CNBB NE2
O Conselho Indigenista Missionário, CIMI, publicou uma mensagem, na qual
 manifesta seu repúdio ao Projeto de Lei nº 1610, de 1996.
A proposta "dispõe sobre a exploração e o aproveitamento de recursos 
minerais em terras indígenas, de que tratam os artigos 176, parágrafo 
primeiro, e 231, parágrafo terceiro, da Constituição Federal".
Leia a mensagem:
Essa terra tem dono: mineração assim não!
Cimi se manifesta contra tramitação e substitutivo ao PL 1610/1996
O Conselho Indigenista Missionário, Cimi, vem a público manifestar 
extrema preocupação e absoluto repúdio frente à proposta de substitutivo
 ao Projeto de Lei 1610/96, que dispõe sobre a exploração e o 
aproveitamento de recursos minerais em terras indígenas, disponibilizada
 pelo deputado federal Édio Lopes (PMDB/RR), relator da Comissão 
Especial da Câmara que trata do tema.
O Cimi entende que a tramitação açodada da matéria e o teor do 
substitutivo em questão seguem na mesma esteira de um conjunto de 
instrumentos legislativos e administrativos que vem sendo intensivamente
 usados pelos setores anti-indígenas e pelo governo brasileiro para 
invadir, explorar e mercantilizar as terras indígenas. O intuito é um 
só: implementar o desenvolvimentismo agro-extratitivista exportador e 
aprofundar a territorialização e a acumulação do capital.
O Cimi considera o substitutivo apresentado pelo deputado Édio Lopes 
flagrantemente inconstitucional, um acúmulo de equívocos e 
arbitrariedades que desconstroem os direitos dos povos e beneficiam 
exclusivamente as empresas potenciais mineradoras das terras indígenas.
Dentre os inúmeros absurdos do substitutivo, chamamos a atenção para os seguintes aspectos:
1- “Qualquer interessado” poderá requerer ao Departamento Nacional de 
Produção Mineral (DNPM) o direito de minerar qualquer terra indígena no 
Brasil. Este elemento associado à anulação de todos os direitos 
minerários em terras indígenas, concedidos antes da promulgação da nova 
lei, deverá provocar uma verdadeira “corrida” de não-índios às terras 
indígenas do país.
2- O direito de consulta livre, prévia e informada aos povos indígenas é
 reduzido a mero ato formal, denominado “consulta pública”. Inclusive às
 comunidades indígenas presentes na terra pretendida para exploração 
mineral “poderão participar” da consulta. No entanto, a vontade dos 
povos não terá qualquer influência sobre a continuidade do processo de 
exploração mineral na própria terra.
3- Junto com o desrespeito ao direito de Consulta e na contramão dos 
preceitos Constitucionais, o substitutivo reaviva a figura da tutela 
sobre os povos indígenas. Caso não haja concordância “das comunidades 
indígenas” na realização das atividades de exploração mineral nas terras
 por eles ocupadas, o processo será encaminhado a uma “Comissão 
Deliberativa”, sem participação indígena, que “decidirá”, dentre as 
propostas apresentadas, “qual a melhor” para as comunidades indígenas 
afetadas.
4- A autorização a ser emitida pelo Congresso Nacional para a exploração
 mineral em terras indígenas constituir-se-á em puro formalismo 
jurídico-legal. A mesma se dará após já ter sido feita a escolha da 
“melhor proposta” e respectiva empresa mineradora.
5- A “consulta pública” da qual os indígenas “poderão participar”, a 
escolha da “melhor proposta”, a autorização do Congresso Nacional e a 
outorga, pelo DNPM, ao “detentor da proposta vencedora para a exploração
 de recursos minerais em terras indígenas” serão inócuas, pois se darão 
“às escuras”, antes de se saber o que realmente irá ser explorado e qual
 a dimensão da exploração na respectiva terra indígena. Isso porque a 
“pesquisa de bens minerais” na respectiva área indígena será feita, pelo
 “outorgado”, que terá até três anos para realizar mesma.
6- Nenhuma salvaguarda constitucional é respeitada pelo substitutivo. A 
exploração mineral poderá ocorrer em todo e qualquer espaço no interior 
da terra indígena. Não há qualquer referência explícita, no 
substitutivo, que proíba a lavra de recursos minerais incidentes sobre 
monumentos e locais históricos, culturais, religiosos, sagrados, de 
caça, de coleta, de pesca ou mesmo de moradia dos povos. Isso, como é 
evidente, oferece risco incalculável à sobrevivência física e cultural 
dos povos.
7- A mineração poderá ocorrer até mesmo em terras cujos procedimentos 
administrativos não estiverem conclusos. Para isso, bastará que o 
governo federal considere que exista na terra algum minério estratégico 
para a “segurança nacional” do país. Não há, no substitutivo, qualquer 
definição sobre o que pode ser considerado “mineral estratégico para a 
segurança nacional”.
8- O “extrativismo mineral ou garimpagem” a ser feito por indígenas 
organizados em cooperativas se limitará a, no máximo, 100 hectares da 
respectiva terra. A multa por possíveis irregularidades cometidas pelos 
indígenas poderá ser de até dois milhões e quinhentos mil reais.
9- O substitutivo incentiva as empresas mineradoras a cometerem todo 
tipo de irregularidades no procedimento de exploração mineral em terras 
indígenas. Faz isso ao determinar que a multa por “infrações 
administrativas”, inclusive no caso de descumprimento, total ou parcial,
 da obrigação de pagamento aos povos indígenas, não poderá ser superior a
 3% do faturamento bruto da empresa mineradora no período em que tenha 
sido constatada a irregularidade. É notório que poderá ocorrer casos em 
que uma determinada irregularidade cometida tenha potencial para 
acarretar aumento superior a 3% no faturamento da empresa. Nesses casos,
 a empresa lucraria cometendo irregularidades.
O Cimi considera que não existe razão plausível que justifique a pressa 
incontida em colocar a matéria em discussão e votação na Câmara dos 
Deputados - programada para depois do 2º turno das eleições municipais. O
 próprio substitutivo indica que a mineração em terras indígenas será 
regida, inclusive, pela legislação mineral do país. Ora, é de 
conhecimento público que o governo brasileiro está prestes a enviar ao 
Congresso Nacional proposta de um novo “marco regulatório” da mineração 
no Brasil. Qual o sentido, então, de se discutir e aprovar uma lei que 
regulamenta a mineração em terras indígenas antes de se discutir e a 
aprovar a nova legislação mineral do país que afetará, também, a 
mineração em terras indígenas?
Além disso, os Artigos 176 e 231 da Constituição Federal determinam que a
 exploração mineral e de riquezas naturais existentes em terras 
indígenas somente poderá ser feita em caso de “interesse nacional” e 
“relevante interesse público da União, segundo o que dispuser a lei 
complementar”. Ocorre que, no Brasil, não existe lei que disponha sobre 
“relevante interesse público da União”, nem sobre “interesse nacional”. 
Qual a razão, então, de se aprovar uma lei que regulamenta a exploração 
mineral em terras indígenas antes de definir em que condições 
específicas essa exploração é permitida pela Constituição? O único 
motivo que salta aos nossos olhos é o de se afrontar a Constituição, 
abrindo a possibilidade de exploração mineral, sem qualquer tipo de 
limite, em todas as terras indígenas do país.
O Cimi se solidariza com os povos indígenas frente a mais este cruel 
ataque patrocinado pelos interesses político-econômicos adversos, ao 
mesmo tempo em que se associa e reforça a reivindicação histórica do 
movimento indígena no Brasil segundo o qual o Congresso Nacional não 
deverá legislar, de forma fracionada, sobre temas que lhes dizem 
respeito.
Por fim, o Cimi se compromete a junto com os povos indígenas fazer uso 
de todos os meios legítimos para evitar a consumação desta mortífera 
ferida aos direitos consagrados e ao futuro dos povos indígenas no 
Brasil.
Secretariado Nacional – Cimi
Brasília, 10 de outubro de 2012